segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Obra atrasada significa Saldo Devedor congelado (isso mesmo)

De acordo com o Portal Conjur.com.br, uma revista eletrônica sobre sistema judicial, traz um artigo fantástico sobre o atraso de obras, empreendimentos imobiliários, e a incidência de INCC ou qualquer reajuste.

De acordo com este artigo http://www.conjur.com.br/2012-fev-11/obra-atrasada-nao-incidem-juros-saldo-devedor alguns juízes já deram sentenças ou pareceres favoráveis aos mutuários. Explico, há um caso em que a construtora Camargo Correa atrasou um imóvel por  um ano, e o mutuário entrou com processo pedindo o congelamento do Saldo Devedor desde a data combinada em contrato: Fev de 2011. Depois desta data, não deveria haver justificativa para atraso. Quem determinou a data de entrega do empreendimento foi a Incorporadora, e se ela não entregou no prazo foi por motivos próprios à ela, e assim o mutuário não deve arcar com mais reajustes no saldo devedor.

Muito me agrada saber que a PDG deve receber processos e mais processos neste sentido, pedindo o congelamento dos reajustes do saldo devedor em Dez de 2013, ou a data que no contrato estiver.

Em meu último post, comentei sobre a PDG Realty ter como uma de suas metas gerar Caixa (eu pensava que todas as empresas de capital aberto deveriam buscar isso, mas.. enfim!) e podemos nos reconfortar com estas idéias:

1. se a PDG quiser gerar caixa de verdade, é possível que faça o máximo que puder para receber o $ dos empreendimentos que estão em obras. Isso pode ser bom, pode significar a entrega dentro do prazo.

2. se a PDG atrasar a entrega do empreendimento, podemos buscar processos como estes, pedindo que o Saldo Devedor seja congelado desde a data combinada em contrato para a entrega dos imóveis.

De um modo ou de outro, parece que podemos dormir melhor...

Leiam o primeiro comentário postado no mesmo artigo: http://www.conjur.com.br/2012-fev-11/obra-atrasada-nao-incidem-juros-saldo-devedor
"
13/02/2012 08:34 Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)
AQUELE que DER CAUSA ao FATO ARCARÁ com os RISCOS
Impecável a linha de decisões.
E sua clareza é intocável e inatacável. Parabéns ao Adv. Marcelo Tapai.
Se assume o Adquirente o risco das variações monetárias que possam ocorrer no tempo, ele o faz na PRESUNÇÃO da BOA FÉ do CRÉDOR-PRESTADOR de SERVIÇOS e, também, por óbvio, de que NÃO SERÁ CASTIGADO pela INADIMPLÊNCIA deste, na EXECUÇÃO do CONTRATO.
Ora, se o CREDOR FINANCEIRO, como PRESTADOR, atrasa, descumpre os PRAZOS da ENTREGA DO BEM ou da CONCLUSÃO da OBRA, dando causa ao "espichamento" do prazo de entrega, certamente os EFEITOS FINANCEIROS da DEMORA se farão sentir rapidamente.
Se o COMPRADOR, DEVEDOR FINANCEIRO, NÃO DEU CAUSA ao ATRASO da EXECUÇÃO, o FATO é que TAMBÉM NÃO DEVE ASSUMIR os ENCARGOS FINANCEIROS que POSSAM DECORRER do atraso.
Assim, JUSTISSIMAS e PRECISAS, a despeito dos protestos daqueles que NÃO PERCEBEM os efeitos financeiros de um atrazo na entrega do BEM -- QUEM SABE, adredemente "arranjado" pelo CREDOR FINANCEIRO, porque NADA TEM a PERDER --. As DECISÕES que NEGAREM ao CREDOR FINANCEIRO o DIREITO de se BENEFICIAR, financeiramente, PELOS ATRASOS QUE DECORREREM da EXECUÇÃO de que ELE MESMO é o RESPONSÁVEL estão perfeitas.
Ocorre, aí, quando o PRESTADOR da OBRIGAÇÃO de DAR´se confunde com o CREDOR da OBRIGAÇÃO FINANCEIRA decorrente do OBJETO do DAR, uma espécie de CONFLITO de INTERESSES, que NÃO PODE prejudicar Àquele que, afinal, NÃO DEU CAUSA ao ATRASO, à EXECUÇÃO e CONCLUSÃO DA OBRA. É mister que a JUSTIÇA AMPARE o DEVEDOR dos DUROS EFEITOS da CORREÇÃO da EXPRESSÃO MONETÁRIA dos CUSTOS da CONSTRUÇÃO do que é OBJETO do DAR.
E isto não tem nada a ver com a questão da modalidade de cálculo dos juros. TEM A VER, sim, COM uma QUESTÃO, que poucos entendem, de JUSTIÇA!
"


Um abraço,

Alex ; )

Nenhum comentário:

Postar um comentário