sexta-feira, 2 de março de 2012

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) - Justiça do Consumidor x Secovi Sp (Incorporadoras)

Promotoria de Justiça do Consumidor versus Secovi Sp

SECOVI SP significa Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo

Ao buscar informações sobre o mercado imobiliário, depois de pagar um valor bem alto no m2 do Vert Cidade Universitária, encontrei o PDF do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta assinado pela Promotoria de Justiça do Consumidor e por representantes do Secovi Sp, que representam as incorporadoras.

Iniciando a leitura fiquei satisfeito em notar a participação da Promotoria de Justiça do Consumidor. Sou leigo e não tenho ciência sobre a participação de Promotorias ser requisito para criação de Termos de Ajustamento de Conduta. Mas, ao notar a participação deles pensei que os direitos dos consumidores estaria cobertos, considerados. Mas não é exatamente o que entendo depois de ler o material. O Termo foi assinado em Setembro de 2011.

Primeiro:
Cláusula de Tolerância no atraso de Obra seria considerado Legal
Pelo que li em alguns artigos de advogados especialistas em Direito Imobiliário (links ao final deste artigo) a cláusula de Toleância do Atraso da Obra seria ilegal. Isso porque a entrega da obra é o compromisso da Incorporadora e, em contrapartida, os compromissos do consumidor não contemplam tolerância alguma em possível atraso. E, deste modo, a relação entre incorporadora/compromissos e consumidor/compromissos estaria demasiadamente desequilibrada. Um advogado especialista do Estado da Bahia, Henrique Guimarães postou artigos em seu Blog obrasatrasadas.blogspot.com sobre o assunto:
"Uma das cláusulas abusivas mais comuns é a que oferece à empresa um prazo excessivamente dilatado para a entrega da obra, quase sempre sem previsão de multas ou outras penalidades. A cláusula contempla a data prevista para a conclusão do empreendimento, porém, com tolerância de 90 dias, prorrogáveis por mais 120, 180 e até 270 dias em alguns casos. São evidentemente desproporcionais tais estipulações, já que em contrapartida as obrigações contratuais para os adquirentes são sempre específicas, determinadas e com penalidades pesadas." (artigo 1 citado ao final deste texto)

Em outro artigo do mesmo autor, ele trata de expor um exemplo ocorrido no Estado de São Paulo:
"(...) o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação 6690387/7-00 considerou ilegal a cláusula de prorrogação assim decidindo a questão: “demasiado prazo para entrega do imóvel conflita com o objetivo da contratação”, asseverando que é “pior ainda quando fica a exclusivo critério da vendedora a prorrogação do prazo de conclusão da edificação”.

Tal entendimento esta multiplicado por outros tribunais do país, a exemplo do TJ/DF que já decidiu que “afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece uma tolerância de 180 dias úteis para a entrega de unidade imobiliária em benefício da construtora vendedora sem qualquer contraprestação ao adquirente” e também que “são nulas e de nenhum efeito cláusulas insertas em contrato de adesão, que importem em situação extremamente desfavorável ao aderente, tanto mais quando contraditórias”." (artigo 2 citado ao final deste texto)

Com estas informações em mente, e como leigo no assunto Direito Imobiliário, acho incompreensível a ação da Promotoria de Justiça do Consumidor de reconhecer e pedir que tal cláusula (de Tolerância no Atraso de Obras) seja incluída nos contratos. Não vejo como a Promotoria de Justiça do Consumidor pretende "justiça" ao sugerir e concordar que as incorporadoras tenham reconhecido um direito de Tolerância no atraso de seu compromisso, enquanto consumidores não tem seu direito de atraso nos compromissos reconhecido. Ou seja, as incorporadoras podem atrasar, consimidores não podem. Seria isso Justiça do Consumidor neste caso específico, digo, do reconhecimento da legalidade desta cláusula?

Segundo:
Durante o Prazo de Tolerância nenhum ônus incidiria para as incorporadoras

Novamente acho imcompreensível a ação da Promotoria de Justiça do Consumidor, a qual pensava eu que estaria em busca de equilíbrio na relação de consumo entre Incorporadoras e seus clientes.

Neste caso, a promotoria concordou, ao assinar o documento TAC, que as incorporadoras incluam nos contratos de promessa de compra e venda que "não incide qualquer penalidade moratória ou compensatória que tenha como causa o não cumprimento do Prazo Estimado da Obra.". Absurdo... pois se a Promotoria de Justiça do Consumidor está em acordo com o reconhecimento de direitos tão somente beneficiam as incorporadoras, e o mesmo faz a SECOVI SP, então quem estaria almejando a busca de reconhecimento dos Direitos dos Consumidores nestes casos? Ao que parece, firmaram um TAC que traz benefícios às Incorporadoras ao reconhecer seus direitos em atrasar seus compromissos mas NADA foi feito ou requerido para que direitos dos consumidores fosse reconhecidos.

Em raciocínio continuado do primeiro ponto mencionado neste artigo (Cláusula de Tolerância no atraso de Obra seria considerado Legal), este segundo ponto chama atenção para o fato de que *além* da Promotoria de Justiça do Consumidor (hã?? Justiça do Consumidor??) reconhecer que a cláusula de Tolerância no Atraso de Obras é legal, a mesma Promotoria ainda reconhece que não deve haver nenhuma penalidade moratória ou compensatória. Ou seja, além de as incorporadoras poderem atrasar, não receberíamos multa alguma.

E você? Se você atrasar seu compromisso do mês que vem, ou do Repasse, o que acontece?

"Promotoria"deveria buscar PROMOVER
"Justiça do Consumidor" deveria buscar a justiça aos consumidores.
Mas ao que parece... Todos são empresários imobiliários.




1. Atraso na entrega de imóveis e o Direito do Consumidor
http://obrasatrasadas.blogspot.com/2011/03/atraso-na-entrega-de-imoveis-e-o.html

2. Cláusula de prorrogação de prazo de entrega de imóvel é ilegal
http://obrasatrasadas.blogspot.com/2011/03/clasula-de-prorrogacao-de-prazo-de.html

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
http://www.secovi.com.br/files/Downloads/termodeajustamentodeconduta26-09-11pdf.pdf



Abraços,

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